Legislação
Decreto-lei 1.115, de 24/07/1970
- A incorporação ou fusão de Sociedades Seguradoras e, bem assim os respectivos acionistas, em decorrência da troca ou substituição de ações, ficarão isentos do imposto de renda, nos termos que forem fixados pelo Ministério da Fazenda nos processos referentes à operação.
Parágrafo único - Para efeito de determinar a isenção de que trata este artigo, os processos serão instruídos pela SUSEP com as condições de avaliação das ações, bens, ou patrimônios líquidos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;