Legislação
Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970
Art. 2º
Art. 2º
- A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação.
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas) [1ª Para efeito do cálculo do imposto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas os valores dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
a) que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
b) que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
c) que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sobre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas].
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