Legislação
Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970
Capítulo IV - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 10- O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.
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