Legislação

Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970

Art. 13

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 13

- Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Art. 13 - Enquanto não forem especificadas as áreas indispensáveis à segurança nacional, na forma do disposto no parágrafo único do art. 89 da Constituição, é considerada indispensável à segurança nacional a faixa estabelecida no art. 2º da Lei 2.597, de 12/09/55.]

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