Legislação

Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Art. 4º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.]

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