Legislação
Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 6º- Ao CSN compete:
I - Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;
II - Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dele decorrentes;
III - Estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a:
- Segurança interna;
- Segurança externa;
- Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros;
- Programas de cooperação internacional; e
- Política de desenvolvimento nacional;
IV - Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interesse;
V - Dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional.
VI - Modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;
VII - Conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;
VIII - Pronunciar-se sobre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.
§ 1º - A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2º - A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII deste artigo.
§ 3º - Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados.
§ 3º com redação dada pela Lei 6.634, de 02/05/79.
Redação anterior: [§ 3º - Caberá recurso para o Conselho de Segurança Nacional dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou impliquem na modificação ou cassação de atos já praticados.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;