Legislação

Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 6º

- Ao CSN compete:

I - Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;

II - Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dele decorrentes;

III - Estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a:

- Segurança interna;

- Segurança externa;

- Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros;

- Programas de cooperação internacional; e

- Política de desenvolvimento nacional;

IV - Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interesse;

V - Dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:

a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;

b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e

c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional.

VI - Modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;

VII - Conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;

VIII - Pronunciar-se sobre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.

§ 1º - A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

§ 2º - A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII deste artigo.

§ 3º - Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.634, de 02/05/79.

Redação anterior: [§ 3º - Caberá recurso para o Conselho de Segurança Nacional dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou impliquem na modificação ou cassação de atos já praticados.]

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