Legislação
Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970
Capítulo IV - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 7º- O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.
Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.]
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