Legislação

Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970

Art.
Art. 4º

- Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S. arrecadar as contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto-lei, nos termos do art. 35 da Lei 4.863, de 29/11/65, com as modificações da legislação posterior.

§ 1º - Pela prestação dos serviços que trata este artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social será retribuído com percentagem calculada sobre o custo real do serviço.

§ 2º - A arrecadação da contribuição prevista no artigo 2º deste Decreto-lei, relativa aos meses anteriores a dezembro de 1970, inclusive, remanesce com o INCRA.

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