Legislação
Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971
- Compete ao Ministro do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas referentes ao lançamento, recolhimento e distribuição de contribuição sindical de que trata este Decreto-lei, expedindo, para esse efeito, as normas que se fizerem necessárias, podendo estabelecer o processo previsto no artigo 2º e avocar a seu exame e decisão os casos pendentes.
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