Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Compete ao presidente :
I - Superintender toda a Administração e dirigir as operações do Instituto.
II - Presidir as reuniões do Conselho Técnico.
III - Representar o Instituto em suas relações com terceiros, ou em juízo, e constituir mandatários.
IV - Prestar contas da Administração ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Técnico.
V - Nomear, multar, suspender e demitir os empregados do Instituto.
VI - Resolver todos os assuntos que não forem da alçada exclusiva do Conselho Técnico.
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