Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
(D.O. 03/04/1939)

Art. 11

- A Administração do Instituto será exercida por um presidente, assistido por um Conselho Técnico, composto de seis membros.

§ 1º - Serão de livre escolha do Governo e nomeados pelO Presidente da República o presidente e três membros do Conselho.

§ 2º - As sociedades possuidoras de ações de capital do Instituto elegerão, em reunião convocada pelo presidente deste, com a antecedência mínima de vinte dias, e por ele presidida, os três outros membros, devendo a escolha recair entre pessoas que exerçam administração ou gerência técnica nas sociedades.

§ 3º - Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades terão mandato de seis anos, podendo ser reeleitos.

§ 4º - A renovação dos membros do Conselho eleitos pelas sociedades far-se-á bienalmente, pelo terço, devendo, na primeira eleição, ser indicados aqueles cujo mandato deve ser de dois, quatro e seis anos, respectivamente.

§ 5º - Por ocasião da eleição dos membros efetivos, elegerão as sociedades três suplentes, pelo prazo de dois anos.

§ 6º - Os membros do Conselho Técnico poderão exercer funções permanentes de administração no Instituto.


Art. 12

- Quando a escolha para presidente, ou membro do Conselho nomeados pelo Governo, recair em funcionários públicos, perderão estes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto, assegurados os demais direitos e vantagens, inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.


Art. 13

- Compete ao presidente :

I - Superintender toda a Administração e dirigir as operações do Instituto.

II - Presidir as reuniões do Conselho Técnico.

III - Representar o Instituto em suas relações com terceiros, ou em juízo, e constituir mandatários.

IV - Prestar contas da Administração ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Técnico.

V - Nomear, multar, suspender e demitir os empregados do Instituto.

VI - Resolver todos os assuntos que não forem da alçada exclusiva do Conselho Técnico.


Art. 14

- Compete ao Conselho Técnico :

I - Estabelecer as condições gerais e limites das operações.

II - Votar, anualmente, o orçamento da despesa.

III - Autorizar o presidente a celebrar contratos de resseguros automáticos, contrair obrigações extraordinárias, fazer quaisquer operações de crédito, transigir, adquirir e alienar bens imóveis ou títulos de renda.

IV - Conceder licença aos seus membros.

V - Resolver a criação de agências e sucursais.

VI - Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente.

VII - Rever anualmente a distribuição do capital pelas sociedades de seguros.

VIII - Propor ao Governo as modificações que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do Instituto.


Art. 15

- O Conselho Técnico deliberará, com a presença do presidente, de quatro membros, pelo menos, entre os quais dois dos nomeados, e suas resoluções serão adotadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.


Art. 16

- Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades que, sem causa justificada, não comparecerem a três sessões seguidas serão considerados resignatários dos respectivos cargos.

§ 1º - O presidente será substituído, em seus impedimentos ocasionais, por um dos membros, de sua livre escolha. Quando o impedimento durar mais de trinta dias, o substituto será designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os membros.

§ 2º - Se o impedido for um dos membros nomeados o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, designará quem o deva substituir provisoriamente.

§ 3º - No impedimento temporário, ou em caso de vaga, de qualquer membro eleito da Administração, o Conselho convocará o suplente mais votado, para preencher o cargo até que se apresente o substituído ou seja eleito o substituto.


Art. 17

- Os estatutos fixarão os vencimentos, gratificações e percentagens do presidente e dos membros do Conselho.


Art. 18

- Os membros do Conselho e presidente não contraem obrigação pessoal, individual, ou solidária, pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa, ou dolo com que se houverem no desempenho das suas funções.