Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939

Art. 24

Capítulo V - DAS OPERAÇÕES DO INSTITUTO (Ir para)

Art. 24

- As comissões e somas devidas pelas operações de resseguro serão fixadas, de comum acordo, entre o Instituto e as sociedades seguradoras, cabendo recurso, em caso de discordância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total