Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
(D.O. 03/04/1939)

Art. 20

- As sociedades seguradoras são obrigadas a ressegurar no Instituto as responsabilidades excedentes da sua retenção própria em cada risco isolado.

§ 1º - Os limites máximos e mínimos de retenção de cada sociedade constarão de tabelas por elas organizadas, tendo em visto a sua situação econômico-financeira e condições das operações.

§ 2º - As tabelas serão remetidas ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para sua aprovação, por intermédio do Instituto, que opinará.

§ 3º - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá determinar modificações nos limites apresentados, bem como estabelecer modelos uniformes para as tabelas.

§ 4º - Em caso algum, os limites de que trata o parágrafo primeiro poderão ser superiores ao máximo estabelecido peto regulamento das operações de seguros.

§ 5º - As alterações nas tabelas de limites de retenção vigorarão somente depois de aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 6º - Quando o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aprovar limites de retenção em desacordo com o parecer do Instituto, poderá este recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 21

- O Instituto poderá:

a) receber, além dos resseguros obrigatórios determinados no artigo anterior, resseguros facultativos do país ou do estrangeiro;

b) reter, como ressegurador, parte dos riscos.

§ 1º - O Instituto, como retrocedente, distribuirá, de preferência pelas sociedades em funcionamento no país, levando em conta os negócios delas recebidos, as responsabilidades excedentes de seus limites, colocando no estrangeiro a parte que não encontrar cobertura no país.

§ 2º - As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões, mediante ampla e cabal justificação, a juízo do Instituto, em cada ocorrência.

§ 3º - Da recusa da justificação, ou cancelamento do resseguro, terão as sociedades recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 22

- Poderá o Instituto, excepcionalmente, rejeitar qualquer resseguro quando a juízo da Administração, o risco carecer das necessárias condições de segurança.


Art. 23

- Será objeto de resseguro no Instituto a responsabilidade principal do risco, podendo ser excluídas as vantagens accessórias.


Art. 24

- As comissões e somas devidas pelas operações de resseguro serão fixadas, de comum acordo, entre o Instituto e as sociedades seguradoras, cabendo recurso, em caso de discordância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 25

- As operações do Instituto terão a garantia especial de seu capital e reservas e a subsidiária da União.


Art. 26

- Nos casos de cosseguro, cujo total ultrapasse o limite de retenção de qualquer das sociedades interessadas, deverá ser feito no Instituto o resseguro mínimo de 20% (vinte por cento) da responsabilidade segurada em cada uma das sociedades que houverem tomado parte na operação.