Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939

Art. 45

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- As sociedades, nacionais ou estrangeiras, que não quiserem submeter-se ao presente decreto-lei deverão dar conhecimento dessa deliberação ao Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação deste mesmo decreto-lei, e, suspendendo suas operações, entrarão em imediata liquidação, sendo-lhes cassada a autorização para funcionar.

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