Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo II - DO CAPITAL (Ir para)
Art. 5º- Os tomadores do capital pagarão em moeda corrente do país, 10% (dez por cento) do valor nominal das ações, no ato da subscrição, a qual deverá ser encerrada dentro de trinta dias, contados da nomeação do Presidente do Instituto: 20% (vinte por cento) dentro de cento e vinte dias, contados da mesma nomeação, e 20% (vinte por cento) dentro de sessenta dias contados do fim do prazo anterior.
§ 1º - Os 50% (cinquenta por cento) restante serão realizados a juízo do Conselho Técnico.
§ 2º - As sociedades poderão realizar em títulos federais, a critério da Administração do Instituto, a metade das entradas do capital subscrito previstas neste artigo.
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