Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
(D.O. 03/04/1939)

Art. 4º

- O capital será de 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis), dividido em sessenta mil ações, do valor de quinhentos mil réis cada uma.

Parágrafo único - O capital poderá ser aumentado mediante proposta do Conselho Técnico do Instituto e aprovação do Governo.


Art. 5º

- Os tomadores do capital pagarão em moeda corrente do país, 10% (dez por cento) do valor nominal das ações, no ato da subscrição, a qual deverá ser encerrada dentro de trinta dias, contados da nomeação do Presidente do Instituto: 20% (vinte por cento) dentro de cento e vinte dias, contados da mesma nomeação, e 20% (vinte por cento) dentro de sessenta dias contados do fim do prazo anterior.

§ 1º - Os 50% (cinquenta por cento) restante serão realizados a juízo do Conselho Técnico.

§ 2º - As sociedades poderão realizar em títulos federais, a critério da Administração do Instituto, a metade das entradas do capital subscrito previstas neste artigo.


Art. 6º

- As ações dividir-se-ão em duas classes – A e B, – com igualdade de direitos em relação aos dividendos e, também, ao ativo social, no caso de liquidação.


Art. 7º

- As ações da classe A, no valor total de 70% (setenta por cento) do capital, serão subscritas, mediante determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelas instituições de previdência social criadas por lei federal.

Parágrafo único - Poderá verificar-se a transferência das ações de que trata este artigo entre as instituições nele mencionadas.


Art. 8º

- As ações da classe B, no valor total de 30% (trinta por cento) do capital, serão subscritas pelas sociedades de seguros e não poderão ser dadas em garantia de empréstimos ou de quaisquer outras obrigações.


Art. 9º

- Todas as sociedades de seguros, que operam ou venham a operar no país, terão obrigatoriamente de possuir ações da classe B, na proporção do seu capital realizado.

Parágrafo único - O número de ações, para as sociedades mútuas, será calculado tomando-se por base o respectivo fundo inicial realizado, ou, na falta deste, 30% (trinta por cento) do montante dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as sociedades de vida, e 50% (cinquenta por cento), para as dos ramos elementares.


Art. 10

- A distribuição das ações pelas sociedades de seguros será revista anualmente pelo Conselho Técnico.

§ 1º - Modificando-se os elementos reguladores da distribuição, o Instituto levará a e débito ou crédito das sociedades a diferença pela cessão ou aquisição de ações, para adaptação dessa classe de acionistas à nova distribuição, servindo de base à transferência o valor das ações sobre o ativo livre do Instituto, mas nunca inferior ao nominal.

§ 2º - As sociedade autorizadas a funcionar depois do início das operações do Instituto manterão neste, em depósito, desde o princípio de sua atividade comercial, até à primeira distribuição, parte do seu capital realizado, na proporção em vigor para as demais sociedades.