Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo V - DAS OPERAÇÕES DO INSTITUTO (Ir para)
Art. 20- As sociedades seguradoras são obrigadas a ressegurar no Instituto as responsabilidades excedentes da sua retenção própria em cada risco isolado.
§ 1º - Os limites máximos e mínimos de retenção de cada sociedade constarão de tabelas por elas organizadas, tendo em visto a sua situação econômico-financeira e condições das operações.
§ 2º - As tabelas serão remetidas ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para sua aprovação, por intermédio do Instituto, que opinará.
§ 3º - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá determinar modificações nos limites apresentados, bem como estabelecer modelos uniformes para as tabelas.
§ 4º - Em caso algum, os limites de que trata o parágrafo primeiro poderão ser superiores ao máximo estabelecido peto regulamento das operações de seguros.
§ 5º - As alterações nas tabelas de limites de retenção vigorarão somente depois de aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 6º - Quando o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aprovar limites de retenção em desacordo com o parecer do Instituto, poderá este recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
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