Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo II - DO CAPITAL (Ir para)
Art. 4º- O capital será de 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis), dividido em sessenta mil ações, do valor de quinhentos mil réis cada uma.
Parágrafo único - O capital poderá ser aumentado mediante proposta do Conselho Técnico do Instituto e aprovação do Governo.
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