Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Compete ao Conselho Técnico :
I - Estabelecer as condições gerais e limites das operações.
II - Votar, anualmente, o orçamento da despesa.
III - Autorizar o presidente a celebrar contratos de resseguros automáticos, contrair obrigações extraordinárias, fazer quaisquer operações de crédito, transigir, adquirir e alienar bens imóveis ou títulos de renda.
IV - Conceder licença aos seus membros.
V - Resolver a criação de agências e sucursais.
VI - Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente.
VII - Rever anualmente a distribuição do capital pelas sociedades de seguros.
VIII - Propor ao Governo as modificações que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do Instituto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;