Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo V - DAS OPERAÇÕES DO INSTITUTO (Ir para)
Art. 21- O Instituto poderá:
a) receber, além dos resseguros obrigatórios determinados no artigo anterior, resseguros facultativos do país ou do estrangeiro;
b) reter, como ressegurador, parte dos riscos.
§ 1º - O Instituto, como retrocedente, distribuirá, de preferência pelas sociedades em funcionamento no país, levando em conta os negócios delas recebidos, as responsabilidades excedentes de seus limites, colocando no estrangeiro a parte que não encontrar cobertura no país.
§ 2º - As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões, mediante ampla e cabal justificação, a juízo do Instituto, em cada ocorrência.
§ 3º - Da recusa da justificação, ou cancelamento do resseguro, terão as sociedades recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
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