Legislação

Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, podendo, em relação ao art. 1º:
I - definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente decreto-lei;
II - definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setores, o valor referido no seu caput;
III - estender benefícios mencionados, quando a exportação se realizar através de qualquer entidade não industrial;
IV - fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;
V - estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens;
VI - estender os benefícios previstos a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde, que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse na política de exportação.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total