Legislação
Decreto-lei 1.285, de 06/09/1973
- A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o art. 13, do Decreto-lei 6.259 de 10/02/44, alterada pelo art. 14, § 3º, do Decreto-lei 34, de 18/11/66 e art. 4º do Decreto-lei 717, de 30/07/69, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.
Parágrafo único - Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;