Legislação

Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975

Art.
Art. 2º

- O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Relações Exteriores, poderá suspender a aplicação dos benefícios mencionados no artigo 1º desde que as importações amparadas pelos mesmos sejam originárias de países que proíbam, restrinjam ou dificultem as exportações brasileiras.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a situação que a motivou.

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