Legislação
Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975
Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS ESTÍMULOS (Ir para)
Art. 20- O Conselho Nacional de Turismo - CNTur poderá delegar à EMBRATUR, com ou sem reserva de iguais poderes para si, as funções que lhe são conferidas pelo presente Decreto-lei.
Parágrafo único - Nas mesmas condições, poderá a EMBRATUR delegar suas atribuições aos órgãos estaduais e locais de turismo mediante convênios ratificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
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