Legislação
Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975
(D.O. 30/12/1975)
- Na aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei e demais normas legais pertinentes, os órgãos da administração direta ou indireta da União, os fundos por ele administrados, e as fundações instituídas pelo Governo Federal, observarão as seguintes diretrizes:
I - a participação societária far-se-á, em princípio, sob a forma de ações preferenciais;
II - a subscrição de ações ordinárias será admitida na forma, extensão, valor percentual e circunstâncias aceitos pela EMBRATUR e aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;
III - os desembolsos serão realizados de forma a conservar tanto quanto possível, a proporcionalidade entre recursos próprios, incentivos e financiamentos constantes dos projetos aprovados;
IV - A aquisição de debêntures conversíveis em ações poderá ser autorizada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur sob a condição de que, por ocasião da respectiva conversão, a posição acionária dos fundos e órgãos se comporte dentro dos limites estabelecidos nos projetos aprovados, observadas as disposições legais específicas relativas a cada fundo;
V - o Conselho Nacional de Turismo - CNTur adotará por proposta da EMBRATUR, normas que assegurem a proteção dos interesses dos subscritores de ações preferenciais ou debêntures, levando em conta, principalmente:
a) a segurança do respectivo patrimônio;
b) a liquidez dos empreendimentos;
c) os possíveis conflitos de interesses entre titulares de ações ordinárias e de ações preferenciais;
d) a contratação de quaisquer serviços ou aquisição de bens entre empresas associadas ou coligadas;
e) a destinação dos imóveis ou bens construídos ou adquiridos com recursos dos fundos e órgãos mencionados neste artigo;
f) a transferência de controle acionário das empresas beneficiárias;
g) a manutenção de capacidade técnica ( know-how ) própria ou contratada;
h) a contratação de serviço ou administração de empresas ou estabelecimentos beneficiários.
VI - as ações subscritas, quando preferenciais:
a) terão participação integral nos resultados das operações da sociedade ou empreendimento beneficiários, em paridade com as ações ordinárias, seja qual for a forma de distribuição dos referidos resultados;
b) concorrerão em igualdade de condições com as ações ordinárias, na capitalização de lucros, reservas, e quaisquer outros valores capitalizáveis.
- Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.
Artigo com redação dada pela Lei 6.505, de 13/12/77.
§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.
§ 2º - A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:
I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;
II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.
§ 3º - O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.
§ 4º - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias.
Redação anterior: [Art. 18 - Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto e serviço, definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR.
§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a manutenção dos padrões de classificação.
§ 2º - A não manutenção de tais padrões implicará em perda da categoria na qual o estabelecimento estiver classificado, e, consequentemente na perda dos benefícios próprios à categoria correspondente.]
- A aceitação, pela empresa ou empreendimento beneficiários, das condições e restrições estabelecidas em atos normativos do Conselho Nacional de Turismo - CNTur ou da EMBRATUR, publicadas no Diário Oficial da União, ou em atos específicos baixados pelos mesmos órgãos e com a mesma publicidade, para determinado projeto, obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
- O Conselho Nacional de Turismo - CNTur poderá delegar à EMBRATUR, com ou sem reserva de iguais poderes para si, as funções que lhe são conferidas pelo presente Decreto-lei.
Parágrafo único - Nas mesmas condições, poderá a EMBRATUR delegar suas atribuições aos órgãos estaduais e locais de turismo mediante convênios ratificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.