Legislação

Decreto-lei 1.450, de 24/03/1976

Art.
Art. 2º

- Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu.

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