Legislação

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art. 25
Art. 25

- As mercadorias nas condições dos arts. 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Decreto-lei 1.455/1976, art. 24.]

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