Legislação

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art.
Art. 4º

- Os bens referidos no art. anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

I - bebidas alcoólicas [...]. 400%

II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros [...]. 350%

III - outros [...]. 250%

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste art. aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total