Legislação

Decreto-lei 1.512, de 28/12/1976

Art.
Art. 4º

- A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do art. 4º, da Lei 4.156, de 28/11/62, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.

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