Legislação
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977
- Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:
Decreto-lei 1.988, de 28/12/1982, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 8º - Os produtos classificados no código 24.02.02.99 da TIPI, destinados a exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:]
I - Saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;
II - Venda diretamente às lojas francas de que trata o artigo 15 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976.
III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda.
Decreto-lei 1.988, de 28/12/1982, art. 1º (acrescenta o inc. III).Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da exportação desses produtos, especialmente as relativas ao seu trânsito fora do estabelecimento industrial exportador.
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Decreto-lei 1.248, de 29/12/1972, art. 1º (Tributário. Exportação).