Legislação

Decreto-lei 1.638, de 06/10/1978

Art.
Art. 6º

- O procedimento estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior poderá ser estendido, observadas as mesmas condições, às reservas monetárias geradas pela arrecadação do imposto sobre operações financeiras, de que trata a Lei 5.143, de 20/10/66, modificada pelo Decreto-lei 914, de 07/10/69, e pela arrecadação do imposto de exportação, de que trata o Decreto-lei 1.578, de 11/10/77.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total