Legislação

Decreto-lei 1.652, de 22/12/1978

Art.
Art. 3º

- A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o [Caput] do artigo primeiro depende de autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1980.

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