Legislação

Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979

Art.
Art. 3º

- Não serão utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais:

I - o eventual excesso de arrecadação; e

II - o [superavit] financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Parágrafo único - A restrição de que trata este artigo não se aplica a eventual abertura de créditos adicionais para atender a despesa relativa a pessoal e encargos sociais, ou a despesa com encargos da dívida pública federal.

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