Legislação
Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979
- As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou específico, que beneficiem a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e simulares, bem como as partes, peças e componentes desses bens, ficam suprimidas a partir da data da publicação deste Decreto-lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por entidades da administração indireta, federal, estadual e municipal.
§ 2º - São mantidas as isenções e reduções tributárias relativas às importações que, até a data da publicação deste Decreto-lei, tenham sido comprovadamente concedidas:
a) - por órgão governamental de investimento e planejamento com competência para conceder benefícios fiscais na importação;
b) - em decorrência de concorrência internacional;
c) - em virtude de acordo de participação devidamente homologado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;