Legislação

Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979

Art.
Art. 1º

- As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou específico, que beneficiem a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e simulares, bem como as partes, peças e componentes desses bens, ficam suprimidas a partir da data da publicação deste Decreto-lei.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por entidades da administração indireta, federal, estadual e municipal.

§ 2º - São mantidas as isenções e reduções tributárias relativas às importações que, até a data da publicação deste Decreto-lei, tenham sido comprovadamente concedidas:

a) - por órgão governamental de investimento e planejamento com competência para conceder benefícios fiscais na importação;

b) - em decorrência de concorrência internacional;

c) - em virtude de acordo de participação devidamente homologado.

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