Legislação
Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979
- Fica atribuída ao Ministro da Indústria e do Comércio a competência prevista no caput do artigo 13 do Decreto-lei 491, de 5/03/1969, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-lei 1.428, de 2/12/1975.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;