Legislação

Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979

Art.
Art. 3º

- Fica atribuída ao Ministro da Indústria e do Comércio a competência prevista no caput do artigo 13 do Decreto-lei 491, de 5/03/1969, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-lei 1.428, de 2/12/1975.

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