Legislação

Decreto-lei 1.766, de 28/01/1980

Art.
Art. 7º

- Dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for efetuado o registro da escritura de dação em pagamento, o INCRA transferirá:

I - à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito tributário, o correspondente à sua participação no imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - às entidades sindicais, o correspondente à sua participação na Contribuição Sindical Rural respectiva.

Parágrafo único - Os recursos necessários às transferências previstas neste artigo correrão à conta do orçamento do INCRA.

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