Legislação
Decreto-lei 1.766, de 28/01/1980
- No caso de dívida ajuizada, poderá ser autorizado o seu pagamento de conformidade com o previsto no caput do art. 8º, desde que o contribuinte efetue, também, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA concordará com a extinção do feito.
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