Legislação
Decreto-lei 1.899, de 21/12/1981
- O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte:
I - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).
Redação anterior: [I - Pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal:
a) inspeção sanitária industrial: meia ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto;
b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
c) registro de produto: quinze ORTN, por produto.]
II - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).
Redação anterior: [II - Pela inspeção e fiscalização de bebidas:
a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: quinze ORTN, por produto;
c) análise prévia: quinze ORTN, por produto;
d) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra de produto.]
III - Pela classificação de produtos vegetais:
a) classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;
b) reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.
IV - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).
Redação anterior: [IV - Pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal:
a) registro por estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: vinte ORTN, por produto;
c) análise pericial: vinte ORTN, por determinação analítica.]
V - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).
Redação anterior: [V - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas:
a) inspeção: uma ORTN, por tonelada ou fração;
b) registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimentos;
c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de produto.]
VI - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).
Redação anterior: [VI - Pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial:
a) registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimento;
b) registro de reprodutor ou matriz: quatro ORTN, por cabeça;
c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de material.]
VII - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).
Redação anterior: [VII - Pela fiscalização de produtos de uso veterinário:
a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto;
c) análise pericial: três mil ORTN, por amostra de produto.]
VIII - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).
Redação anterior: [VIII - Pela fiscalização de produtos fitossanitários:
a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto;
c) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra do produto.]
IX - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).
Redação anterior: [IX - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura:
a) inspeção: seis ORTN, por tonelada ou fração, ou por quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto;
b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
c) registro de produto: quinze ORTN, por produto;
d) análise fiscal: duas ORTN, por determinação analítica;
e) análise pericial: quinze ORTN, por determinação analítica.]
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