Legislação

Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982

Art.
Art. 2º

- A isenção prevista no artigo 1º poderá ser aplicada às vendas realizadas a pessoa jurídica que tenha como atividade principal compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, e cujos atos constitutivos tenham sido arquivados no registro de comércio em data anterior à da publicação deste Decreto-lei, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as vendas realizadas a pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja vinculada, nos termos da definição contida no art. 4º do Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974, art. 4º (Tributário. Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias).

@NOTAVIDLNK =