Legislação

Decreto-lei 1.958, de 09/09/1982

Art.
Art. 3º

- Não dependerá da apresentação de comprovação de inexistência de débito:

a) a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;

b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto-lei 2.038, de 29/06/83.

Redação anterior: [b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação ou ratificação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;]

c) a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural.

Alínea [c] com redação dada pelo Decreto-lei 2.038, de 29/06/83.

Redação anterior: [c) a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, ainda que com a constituição de garantias, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registra, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável direto pela recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural;]

d) as operações previstas no item II do artigo 2º, quando realizadas com imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22/11/1966, data de início de vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.

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