Legislação
Decreto-lei 1.958, de 09/09/1982
- Não dependerá da apresentação de comprovação de inexistência de débito:
a) a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;
b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto-lei 2.038, de 29/06/83.
Redação anterior: [b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação ou ratificação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;]
c) a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural.
Alínea [c] com redação dada pelo Decreto-lei 2.038, de 29/06/83.
Redação anterior: [c) a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, ainda que com a constituição de garantias, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registra, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável direto pela recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural;]
d) as operações previstas no item II do artigo 2º, quando realizadas com imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22/11/1966, data de início de vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;