Legislação

Decreto-lei 1.966, de 01/11/1982

Art.
Art. 3º

- O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento neste Decreto-lei poderá ser rescindido se vier a ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou no recolhimento das contribuições vincendas.

Parágrafo único - Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do débito será recalculado nos termos da legislação de custeio da Previdência Social.

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