Legislação

Decreto-lei 2.045, de 13/07/1983

Art.
Art. 3º

- No período compreendido entre 1º de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida nos períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.

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