Legislação

Decreto-lei 2.049, de 01/08/1983

Art.
Art. 1º

- Os valores das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto 1.940, de 25/05/82, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I - atualização monetária, nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei 1.967, de 23/11/82, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;

II - juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.736, de 20/12/79;

III - multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 1.736, de 20/12/79, combinado com o § 4º do art. 5º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79;

IV - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78.

Parágrafo único - Quando as contribuições tiverem por base de cálculo a imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei 1.967, de 23/11/82.

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