Legislação

Decreto-lei 2.081, de 22/12/1983

Art.
Art. 1º

- Os débitos de qualquer natureza para com o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), consolidados na forma do art. 3º deste Decreto-lei, vencidos até 31 de dezembro de 1980, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos:

a) de uma só vez, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas;

b) em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;

c) em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas;

d) em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas;

e) em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas.

§ 1º - Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão benefícios deste artigo ao remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

§ 2º - A falta de pagamento das prestações, nos prazos fixados, importará na perda dos benefícios previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa originária, calculada sobre o saldo devedor, com a inscrição imediata do débito como Dívida Ativa, para cobrança judicial.

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