Legislação

Decreto-lei 2.173, de 19/11/1984

Art.
Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19/11/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Delfim Netto

[ANEXO II
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei 1.341, de 22/08/1974).
DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕESDEFINIÇÕESBASES DE CONCESSÃO
GRATIFICAÇÃO DE JUDICIÁRIADevida aos funcionários pertencentes aos Órgãos do poder Judiciário da União e do DF e dos Territórios.Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, na conformidade de critério a ser estabelecido em regulamento do Supremo Tribunal Federal.
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