Legislação

Decreto-lei 2.234, de 27/05/1940

Art.

Administrativo. Modifica um dispositivo do Código de Justiça Militar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

- O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Artigo único - Passa a ser redigido do seguinte modo o § 1º do art. 19 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei 925, de 2/12/1938:

§ 1º - «Dessa relação serão excluídos os Ministros de Estado, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, Secretário Geral do Ministério da Guerra, Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Diretor do Pessoal da Armada, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes de Região e de Guarnição e os Oficiais que estiverem servindo em seus gabinetes ou Estados-Maiores, Sub-Diretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores e alunos das escolas e cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 50 do Decreto-lei 1.735, de 3/11/1939, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado».

Rio de Janeiro, 27/05/1940, 119º da Independência e 52º da República. Getúlio Vargas - Eurico G. Dutra - Henrique A. Guilhem.

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