Legislação
Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985
- A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/81, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou [laissez-passer]:
I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou [laissez-passer] - 1,0 (um) maior valor de referência;
II - Emissão de documento de identidade (arts. 33 e 132):
Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;
Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;
Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.
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