Legislação

Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985

Art.
Art. 2º

- O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada.

[Caput] com redação dada pela Lei 8.988, de 34/02/95

Redação anterior: [Art. 2º - O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 4 anos, a contar da data de sua expedição, ou na Prorrogação do prazo de estada.]

Parágrafo único - Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

Parágrafo acrescentado pela Lei 9.505, de 15/08/1997.

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;

II - sejam deficientes físicos.

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