Legislação

Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985

Art.
Art. 7º

- Para progressão à Classe Especial das Categorias Funcionais de nível superior e médio, constitui requisito básico a conclusão com aproveitamento, respectivamente, do Curso Superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

§ 1º - Os cursos referidos neste artigo, destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das Categorias Funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos respectivos planos de curso.

§ 2º - Os atuais ocupantes da Classe Espacial das Categorias Funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

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