Legislação

Decreto-lei 2.264, de 12/03/1985

Art.
Art. 3º

- Os recursos obtidos nas alienações de que trata o artigo 1º serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentaria da União, para aplicação em aquisição, construção, ampliação e reforma de bens imóveis e na compra de equipamentos, destinados ao Ministério da Fazenda.

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